Empresário poderá ser restituído no regime de Substituição Tributária


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STF decide a favor da devolução de valores pagos a mais no regime ICMS ST. Tese foi aprovada por sete votos a três

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por sete votos a três que os valores pagos a mais no regime de Substituição Tributária deverão ser restituídos. A pauta foi votada na última quarta-feira (19/10) e passa a valer a partir da publicação do acórdão. No regime de Substituição Tributária para frente, o tributo é recolhido por um agente da cadeia produtiva por um preço pré-fixado pelo fisco.

 

“O Regime ST acontece quando a legislação determina que certa pessoa da cadeia de produção será responsável pelo recolhimento do imposto por toda a cadeia produtiva”, explica o gerente Tributário da Marins Consultoria, o advogado Dr. João Lanzoni. O regime consta no parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional 3/93.

 

A tese aprovada pelo STF prevê que: "É devida a restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida”. Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e o relator Edson Fachin votaram a favor da tese. Teori Zavascki Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram contra.

 

“A decisão do STF visa corrigir uma imperfeição que existia no sistema de Substituição Tributária para frente, pois nessa sistemática o contribuinte eleito como substituto fazia o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para todos os demais contribuintes envolvidos na cadeia produtiva sobre um valor estipulado que, invariavelmente, era diferente do valor do ICMS a ser creditado no final da cadeia produtiva. Isso gerava um enriquecimento ilícito do Estado arrecadador, pois ele recebia um valor superior ao crédito que autorizava”, esclarece Lanzoni.

 

Ainda segundo o advogado a decisão visa proteger o princípio constitucional da não-cumulatividade, que prevê que toda operação tem o direito de tomar crédito integral valores pagos à título de ICMS na operação anterior para abatimento do valor de ICMS a ser recolhido na etapa seguinte.

 

Entretanto, a tese ainda não está em vigor. “A decisão passará a valer da publicação do acórdão, mas os Estados podem tentar interpor Embargos de Declaração pedindo efeito suspensivo e isso poderá atrasar a eficácia da decisão”, aponta Lanzoni.

 

Interessados

De acordo com o advogado Dr. Eliézer Marins, CEO da Marins Consultoria, as empresas interessadas em solicitar a restituição devem ter toda a documentação das operações realizadas com incidência do ICMS ST para poder comprovar o valor recolhido pelo substituto à título de ICMS e comprovar a diferença entre o valor da operação final e o crédito nela gerado para poder buscar essa restituição. Todavia, o procedimento só valerá a partir da publicação do acórdão.

 

“Ainda precisamos aguardar a modulação dos efeitos da decisão para saber se os empresários vão poder recuperar os últimos 5 anos ou somente adotar esses procedimentos a partir da entrada em vigor da decisão”, finaliza o Marins.





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