Creditos para pagar imposto de forma administrativa


 A compensação de créditos tributários constitui um dos principais instrumentos legais a ser utilizada pelo contribuinte, principalmente, pessoa jurídica, para extinguir créditos tributários, com relação a tributos: cumulativo e não-cumulativo. 

 
Apesar disso, o pedido da compensação tributária não vem sendo utilizado pelo contribuinte como deveria, seja por desconhecimento do instituto, seja porque encontra resistência injustificada na fazenda pública: federal, estadual ou municipal. 
 
O conceito da compensação é fornecido pelo Direito Civil. Para este a compensação é uma das formas de extinção das obrigações em geral. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368, CC). 
 
O Código Tributário Nacional acolheu o instituto, com algumas particularidades, dispondo no seguinte sentido: a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170).
 
A compensação é como que um encontro de contas. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da fazenda pública, poderá ocorrer a compensação pela qual seja extinta sua obrigação, isto é, o crédito tributário. 
 
Não é forçoso afirmar que a compensação, para o Direito Tributário, é uma das modalidades de extinção de crédito tributário, não só porque o Código Tributário Nacional assim expressa (art. 156, II), mas porque na sua essência tem essa função. 
 
O direito de compensar é decorrência natural da garantia dos direitos de crédito, que consubstanciam parcelas do direito de propriedade, combinada com outros preceitos constitucionais. Seria absurdo pretender que alguém, sendo credor e, também, devedor da mesma pessoa, pudesse exigir daquela o pagamento de seu crédito, sem que estivesse também obrigado a pagar o seu débito. A compensação é, na verdade, um efeito inexorável das obrigações jurídicas, e desse contexto não pode excluir a Fazenda Pública.
 
PROCEDIMENTO INICIAL:
- Cessão de créditos por instrumento público ou particular;
- Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Tributária;
- Habilitação do crédito junto à SRF;
- Pagamento dos tributos por requerimento administrativo.
- A habilitação do crédito será obtida mediante pedido, formalizado em processo administrativo instruído com:
- Formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, devidamente preenchido;
- A certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal;
- A cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;
- A cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo e;
- A procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.
- O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF, DERAT ou DEINF, mediante a confirmação de que:
- O sujeito passivo figura no polo ativo da ação;
- A ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF;
- Houve reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado e;
- O lançamento é realizado através da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), onde realizamos a compensação vinculando o processo administrativo ao débito [ara que haja o encontro de contas e consequente quitação.
 
COMENTÁRIOS:
Os créditos baseados em decisões judiciais inexistentes e provisórias, ou baseadas em sentenças em que não havia relação entre a decisão da Justiça declarada no formulário e a empresa que compensou os créditos não poderão ser utilizados, mesmo que eletronicamente, a vinculação dos números dos processos administrativos informados nas PER/DCOMP com os referidos processos, de forma que não permita a utilização de números de outros processos administrativos referentes a outros assuntos como se fossem referentes aos Pedidos de Habilitação, devidamente homologados.
 
Assim para que seja efetivo os trabalhos realizados, a sentença deverá estar transitada e julgado (ou seja, sem possibilidade de recurso), deverá existir o direito creditório (não conversão em precatório), existência de processo administrativo para que haja a vinculação dos procedimentos e vinculação do crédito já existente.
 
Portanto, os créditos ora referidos e disponíveis são livres e desembaraçados de qualquer ônus e prontos para serem negociados/utilizados.
 
O crédito tributário será reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês subsequente, e de juros de 1% (um por cento) no mês da disponibilização do crédito, conforme previsto no artigo 83 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.


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