Regularização Tributaria do Governo Federal traz benefícios às empresas


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De acordo com Eliézer Marins, o parcelamento tributário é um bom negócio, mesmo com a manutenção dos juros das dividas; Mercado, porém, faz ressalvas

 

O Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pelo Governo Federal através da Medida Provisória 766/2017 é benéfico para as empresas que queiram quitar suas dividas com a União e ter regularidade fiscal. De acordo com o CEO da Marins Consultoria, João Lanzoni, trata-se de um bom negocio, mesmo com a manutenção dos juros.

 

Com o PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, poderão ser quitados em até 120 parcelas. O parcelamento ainda depende de regulamentação pela Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Somente após isso, as empresas poderão aderir ao parcelamento.

 

"O parcelamento, mesmo nas condições apresentadas na Medida Provisória, mostra-se atrativo para as empresas, pois possibilita o parcelamento dos débitos em um prazo maior que os parcelamentos ordinários e a possibilidade de parcelamento do “pedágio” de adesão. Ainda, é possível que utilizem prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para pagamento parcial ou total dos débitos”, explicou Marins. 

Ainda segundo Marins, a manutenção dos juros das dívidas no PRT não é motivo para não aderir ao programa. “Existem algumas vantagens sobre os parcelamentos oferecidos pela Receita Federal e ainda possibilita que se utilizem créditos e prejuízo fiscal para pagamento dos débitos, além de possibilitar que o contribuinte consiga a sua regularidade fiscal”, completou.

 

Expectativa do mercado

O Programa de Recuperação Tributária, apesar dos pontos positivos, não atingiu totalmente as expectativas do mercado. De acordo com Eliézer, parte das empresas não ficaram satisfeitas. “Isso devido ao não abatimento nas multas e juros, à limitação do aproveitamento do prejuízo fiscal com alíquotas de 9% a 25% e restrição ao uso aos débitos que estão no âmbito da Receita Federal, não abrangendo os débitos no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao não afastamento da incidência de honorários sobre os débitos parcelados, à exigência da garantia para débitos acima dos R$ 15.000.000,00 e às poucas vantagens para as empresas optantes pelo lucro presumido”, ressaltou.





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